INSS É CONDENADO A PAGAR 8 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz da 1ª Vara Federal de Colatina, no estado do Espírito Santo, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o valor de R$8.000,00 (Oito Mil Reais) a título de danos morais ao segurado que teve seu benefício cessado de forma indevida, descumprindo uma determinação judicial.
O juiz determinou que a ação do INSS é injustificável e lesou claramente o requerente, entendendo que:
“Ainda que o INSS, após a realização de perícia médica, entendesse a inexistência da inaptidão para o trabalho, a requerida não deveria ter cancelado o benefício, pois a vigência desse fundava-se em sentença e acórdão proferidos em processo ainda pendente de julgamento final.
O INSS mediante a posse de novos fatos, deveria apresentar pedido no processo 5001908-05.2018.4.02.5005, solicitando a revogação da tutela de urgência.
E caso entendesse que a incapacidade para o trabalho era questão definida naqueles autos e, por isso, não passível de modificação, poderia protocolizar nova petição inicial, com o objetivo de rever o posicionamento judicial e cancelar o benefício previdenciário, ante a capacidade do autor de retornar às mesmas funções exercidas anteriormente.”
Mediante os fatos, a situação pessoal e econômica dos envolvidos, a época que ocorreu o fato lesivo a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização, foi fixado a quantia em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que de acordo com o magistrado, afigura justa e razoável.
Processo: 5002007-04.2020.4.02.5005