JUIZ CONDENA EMPRESA A PAGAR O VALOR DE 30 MIL REAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS AOS EMRPREGADOS.
O juiz da Vara do Trabalho de Linhares, no estado do Espírito Santo, condenou uma construtora a pagar indenização a título de danos morais, pelo não fornecimento de sanitários e locais higiênicos aos empregados.
Testemunhas confirmaram que os empregados não tinham boas condições de trabalho relatando que não havia sanitários para utilização e nem refeitório para realizarem as refeições, os empregos utilizavam o mato para realizar suas necessidades fisiológica e tinham que almoçar no trecho onde era realizado a obra, pois o canteiro de obras ficava em uma distância de aproximadamente 2km do local de trabalho.
O juiz ressaltou que:
“é dever do empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e pela saúde de seus empregados, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 7º, XXII da CF/88.”
O magistrado condenou as reclamadas a pagarem ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Processo n° 0000549-23.2017.5.17.0161