PARA FINS TERAPÊUTICOS, JUIZ DETERMINA PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAR USO DE CANABIDIOL.
O juiz da 2ª Vara Cível do município de Colatina no estado do Espírito Santo, determinou em sede liminar, empresa de plano de saúde a disponibilizar o uso de canabidiol para tratamento terapêutico.
O paciente realiza periodicamente tratamento com neuropediatra e psiquiatria, além de diversos tratamentos e uso de medicações controladas, uma vez que o mesmo possui transtorno de espectro autista, agitação psicomotora grave, dermatite atópica, que eram atingidas por crises que resultavam em diversas feridas em suas mãos.
Porém, sem a apresentação de melhora e com o agravamento do quadro, os médicos especialistas solicitaram com urgência, os seguintes procedimentos: tratamento psicopedagógico, avaliação neuropsicológica, musicoterapia na frequência de 02 vezes por semana e medicamento canabidiol CBD 500mg ao dia.
A requerente afirma ter solicitado administrativamente os tratamentos solicitados junto a requerida, no entanto, todas as solicitações foram negadas pela empresa afirmando que:
“O tratamento psicopedagógico foi negado sob o argumento de ter sido o requerimento formal realizado por médica não credenciada a empresa e não se tratar de um tratamento de saúde, mas de natureza pedagógico educacional, fora o âmbito contratual, acerca da musicoterapia a negativa se deu sob o argumento de ser um método experimental sem dados científicos no tratamento de criança com TEA; com relação ao Canabidiol sustentou a requerida que não existe medicamento denominado Canabidiol oral 500mg, mais sim uma substância que pode compor um medicamento; e, quanto a avaliação neuropsicológica, afirma que o procedimento não está incluso no rol da ANS, não sendo a cobertura obrigatória para as operadoras do plano de saúde.”
O magistrado registrou que:
“O profissional que indicou os tratamentos solicitados a requerente é profissional capacitado em neuropediatria, trazendo em todos os seus laudos e solicitações as diretrizes CID84, e, o fato de não estarem previstos em tabela os procedimentos, por si só, não é excludente de tratamento, cabendo o médico indicar ao paciente o tratamento mais adequado, sendo assegurado por lei o tratamento multiprofissional aos portadores do TEA (lei n° 12.764/2012). Especialmente quanto ao uso e disponibilização para requerente do CANABIDIOL, mesmo sem adentrar ao mérito, ser amplamente divulgado o uso terapêutico de cannabis com evidências científicas sobre sua eficácia, inclusive, em sintomas do transtorno do espectro autista (TEA), sendo que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o registro e autorizou a comercialização de um fármaco à base de CANABIDIOL.”
O processo segue para sentença.
Processo nº 0003110-68.2020.8.08.0014